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Título: 0000769-17.2011.5.01.0051 - DEJT 03-09-2019
Data de Publicação: 03/09/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1849246
Ementa: Exatamente porque "após a homologação dos cálculos a massa falida não precisa garantir o juízo para opor embargos á execução", o d. Juízo de origem não deveria ter admitido a "objeção de não executividade" em relação à Massa Falida de Banco Morada S.A. - ou então deveria ter recebido o "incidente" como "embargos à execução", pela Massa Falida de Banco Morada S.A.. Mas o MM. Juízo a quo admite a "exceção de pré-executividade", mesmo em relação à Massa Falida de Banco Morada S.A., julgando-a "improcedente". A partir daí, restaria à Massa Falida de Banco Morada S.A. a possibilidade de "embargar a execução", desde que fosse intimada, na condição de "massa falida", da decisão que, em 25.03.2015, definira o quantum debeatur "remanescente". Jamais foi feita essa intimação, entretanto. Por consequência, não resta alternativa, agora, a não ser dar provimento ao agravo de petição interposto pela Massa Falida de Banco Morada S.A., mas para devolver-lhe o prazo - de cinco dias (art. 884, caput, da CLT) - para opor embargos à execução.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-26
Data de Acesso: 2019-09-09T17:25:02Z
Data de Disponibilização: 2019-09-09T17:25:02Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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