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Título: | 0000769-17.2011.5.01.0051 - DEJT 03-09-2019 |
Data de Publicação: | 03/09/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1849246 |
Ementa: | Exatamente porque "após a homologação dos cálculos a massa falida não precisa garantir o juízo para opor embargos á execução", o d. Juízo de origem não deveria ter admitido a "objeção de não executividade" em relação à Massa Falida de Banco Morada S.A. - ou então deveria ter recebido o "incidente" como "embargos à execução", pela Massa Falida de Banco Morada S.A.. Mas o MM. Juízo a quo admite a "exceção de pré-executividade", mesmo em relação à Massa Falida de Banco Morada S.A., julgando-a "improcedente". A partir daí, restaria à Massa Falida de Banco Morada S.A. a possibilidade de "embargar a execução", desde que fosse intimada, na condição de "massa falida", da decisão que, em 25.03.2015, definira o quantum debeatur "remanescente". Jamais foi feita essa intimação, entretanto. Por consequência, não resta alternativa, agora, a não ser dar provimento ao agravo de petição interposto pela Massa Falida de Banco Morada S.A., mas para devolver-lhe o prazo - de cinco dias (art. 884, caput, da CLT) - para opor embargos à execução. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-26 |
Data de Acesso: | 2019-09-09T17:25:02Z |
Data de Disponibilização: | 2019-09-09T17:25:02Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00007691720115010051-DEJT-03-09-2019.pdf | 79,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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