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Título: | 0000103-06.2012.5.01.0043 - DEJT 27-08-2019 |
Data de Publicação: | 27/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1848932 |
Ementa: | No processo do trabalho, ao empregador - ou a quem figure no processo judicial como seu "litisconsorte" - se reserva a prerrogativa de se fazer substituir, em audiência, por qualquer preposto -que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente- (art. 843, § 1º, da CLT). Tendo o segundo reclamado menosprezado esse preceito legal (indicando, para substituí-lo em audiência, alguém que desconhecia aspectos da situação do reclamante), deve sofrer as consequências de sua atitude. Se o empregador - ou o seu "litisconsorte" - envia, para representá-lo em juízo, alguém - o preposto - que desconhece os fatos que constituem o objeto da demanda, incorre em confissão, ainda que ficta. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-08-22 |
Data de Acesso: | 2019-08-28 08:22:29 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-28 08:22:29 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001030620125010043-DEJT-27-08-2019.pdf | 219,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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