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Título: 0000103-06.2012.5.01.0043 - DEJT 27-08-2019
Data de Publicação: 27/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1848932
Ementa: No processo do trabalho, ao empregador - ou a quem figure no processo judicial como seu "litisconsorte" - se reserva a prerrogativa de se fazer substituir, em audiência, por qualquer preposto -que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente- (art. 843, § 1º, da CLT). Tendo o segundo reclamado menosprezado esse preceito legal (indicando, para substituí-lo em audiência, alguém que desconhecia aspectos da situação do reclamante), deve sofrer as consequências de sua atitude. Se o empregador - ou o seu "litisconsorte" - envia, para representá-lo em juízo, alguém - o preposto - que desconhece os fatos que constituem o objeto da demanda, incorre em confissão, ainda que ficta.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-22
Data de Acesso: 2019-08-28 08:22:29
Data de Disponibilização: 2019-08-28 08:22:29
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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