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Título: 0010171-15.2015.5.01.0009 - DEJT 2019-08-17
Data de Publicação: 17/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842850
Ementa: O art. 71 da CLT, em seu caput, estabelece que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Ou seja, a reclamada permitir ao reclamante se afastar, ao longo de sua jornada de trabalho, por duas horas, em intervalos fracionados, não infringiria a lei.  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-09-19
Data de Acesso: 2019-08-16 08:40:12
Data de Disponibilização: 2019-08-16 08:40:12
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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