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Título: | 0010171-15.2015.5.01.0009 - DEJT 2019-08-17 |
Data de Publicação: | 17/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842850 |
Ementa: | O art. 71 da CLT, em seu caput, estabelece que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Ou seja, a reclamada permitir ao reclamante se afastar, ao longo de sua jornada de trabalho, por duas horas, em intervalos fracionados, não infringiria a lei. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-09-19 |
Data de Acesso: | 2019-08-16 08:40:12 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-16 08:40:12 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00101711520155010009-DEJT-15-08-2019.pdf | 26,37 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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