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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-08-14 08:44:32 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-08-14 08:44:32 | - |
Data de Publicação: | 2019-08-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1839998 | - |
Título: | 0101740-63.2017.5.01.0030 - DEJT 2019-08-17 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-08-07 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROGERIO LUCAS MARTINS | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01017406320175010030 | pt_BR |
Ementa: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FISCALIZAÇÃO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 186, 927 E 942, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 331, V, DO COLENDO TST. 1) Sendo o tomador de serviços um ente público, tinha este o dever contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos dos arts. 58, inciso III, e 67, da Lei 8.666/93, agindo, de forma efetiva, para que não fossem descumpridos os direitos decorrentes da legislação do trabalho, tal como impunha o instrumento celebrado, de forma a não ocasionar prejuízos ao trabalhador de cuja força de trabalho se beneficiou. 2) Apesar de não ser automática a transferência de responsabilidade ao tomador dos serviços, não basta a alegação genérica em defesa ou no recurso de fiscalização do contrato quanto ao mero descumprimento da lei, como no caso da simples proibição de realizar licitação e imposição de multas que não revertam ao ressarcimento do trabalhador, devendo haver efetiva fiscalização concreta e punição que busque e torne possível a restituição dos direitos sonegados ao empregado, de cuja força de trabalho se beneficiou o ente público. 3) Constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização concreta e punição por parte do contratante, de forma que se tencionasse impedir os prejuízos sofridos pelo trabalhador, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 331, V, do Colendo TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 36133906 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01017406320175010030-DEJT-13-08-2019.pdf | 18,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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