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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-08-06 07:57:30 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-08-06 07:57:30 | - |
Data de Publicação: | 2019-08-05 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1830732 | - |
Título: | 0000001-09.2019.5.01.0020 - DEJT 05-08-2019 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-07-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcos Pinto da Cruz | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000010920195010020 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL. No caso, embora a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente e determinou a expedição de Certidão de Crédito tenha natureza interlocutória, não estando, em regra, submetida à recorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST), tem-se que seu conteúdo é terminativo em relação à matéria - encerra a discussão acerca do prosseguimento da execução - e não há meio processual adequado ao seu reexame. Tal entendimento é corroborado pelo art. 6º do Ato n. 1/GCGJT/2012, uma vez que ele prevê o não desarquivamento dos autos e o processamento apenas da certidão de crédito, de modo que haveria o encerramento do processo executivo originário. Dou provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 96931100 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010920195010020-DEJT-05-08-2019.pdf | 57,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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