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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-07-09 05:13:01 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-07-09 05:13:01 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1796994 | - |
Título: | 0100520-40.2018.5.01.0080 - DEJT 2019-07-06 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-06-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01005204020185010080 | pt_BR |
Ementa: | ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Para efeito de correção monetária, no âmbito do Processo do Trabalho, deve ser adotada, até o dia 24/03/2015, a TR, com base no disposto no art. 39 da Lei nº. 8.177/91. No período posterior, ou seja, a partir de 25/03/2015, o índice de correção dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, no julgamento da ADI n. 4.357, bem como em virtude de decisão proferida pelo C. TST, referente ao termo inicial de sua aplicação, sem olvidar, finalmente, do que foi decidido pelo Pleno deste E. TRT da 1ª Região, no julgamento da ArgInc-0101343-60.2018.5.01.0000. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 34962717 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005204020185010080-DEJT-04-07-2019.pdf | 14,35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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