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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-07-09 05:12:58 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-07-09 05:12:58 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1796983 | - |
Título: | 0100640-13.2018.5.01.0265 - DEJT 2019-07-06 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-06-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01006401320185010265 | pt_BR |
Ementa: | JUS POSTULANDI - ALEGAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Permanecendo vigente e hígido o instituto do jus postulandi no processo do trabalho, não procede alegação de cerceio de defesa da parte que vem a juízo representada por preposto desacompanhado de advogado e, mesmo sendo exortado da possibilidade de redesignação da solenidade caso pretenda constituir patrono e advertido da importância de defesa técnica, ainda assim manifesta o desejo de continuar diretamente atuando no feito. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 34888410 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006401320185010265-DEJT-04-07-2019.pdf | 24,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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