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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-07-04 03:55:10 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-07-04 03:55:10 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-31 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1795161 | - |
Título: | 0010712-16.2014.5.01.0322 - DEJT 2019-07-31 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-06-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00107121620145010322 | pt_BR |
Ementa: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA I - A liquidação da sentença deverá ser processada com estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada qualquer alteração e/ou inovação que os infrinja. A sentença, por sua vez, sob pena de configurar julgamento extra, ultra ou infra petita, não pode extrapolar o que está posto na litiscontestatio, que se delimita pelas alegações da petição inicial e da contestação - trata-se do princípio da adstrição. II - No caso vertente, os cálculos homologados estão em parcial desarmonia com a coisa julgada, pelo que têm de ser corrigidos. III - Agravo provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 34796393 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107121620145010322-DEJT-02-07-2019.pdf | 16,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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