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Título: | 0101082-88.2018.5.01.0261 - DEJT 2019-08-13 |
Data de Publicação: | 13/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1795005 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - SÚMULA 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL I - A legislação pátria não contém norma expressa que defina em que momento processual deve a execução primária, dirigida ao devedor principal, ser redirecionada ao devedor subsidiário. Importa sobretudo que, constatada a impossibilidade de se lograr a efetividade do provimento jurisdicional em determinada direção, aflore o prudente arbítrio do juiz para definir, na qualidade de condutor do processo, o momento de redirecioná-la. II - No caso em estudo, tornou-se inviável a execução em face da primeira ré, em razão da ausência de patrimônio para solver os créditos da exequente. Dessa forma, considerando que a presente execução foi direcionada à segunda ré, não merece reforma a r. decisão agravada. Inteligência da Súmula 12 deste Eg. Tribunal. III - Agravo de petição conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-18 |
Data de Acesso: | 2019-07-04 03:54:37 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-04 03:54:37 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01010828820185010261-DEJT-02-07-2019.pdf | 17,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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