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Título: 0101082-88.2018.5.01.0261 - DEJT 2019-08-13
Data de Publicação: 13/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1795005
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DOS BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - SÚMULA 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL I - A legislação pátria não contém norma expressa que defina em que momento processual deve a execução primária, dirigida ao devedor principal, ser redirecionada ao devedor subsidiário. Importa sobretudo que, constatada a impossibilidade de se lograr a efetividade do provimento jurisdicional em determinada direção, aflore o prudente arbítrio do juiz para definir, na qualidade de condutor do processo, o momento de redirecioná-la. II - No caso em estudo, tornou-se inviável a execução em face da primeira ré, em razão da ausência de patrimônio para solver os créditos da exequente. Dessa forma, considerando que a presente execução foi direcionada à segunda ré, não merece reforma a r. decisão agravada. Inteligência da Súmula 12 deste Eg. Tribunal. III - Agravo de petição conhecido e não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-18
Data de Acesso: 2019-07-04 03:54:37
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:54:37
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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