Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2019-07-04 03:54:25 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-07-04 03:54:25 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794952 | - |
Título: | 0001393-56.2012.5.01.0431 - DEJT 2019-07-06 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-06-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00013935620125010431 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECORRIBILIDADE IMEDIATA I - Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões meramente interlocutórias não ensejam interposição imediata de recurso. No mesmo sentido é a Súmula nº 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II - Na hipótese vertente, a decisão impugnada da primeira instância pode, de fato, criar empecilho insanável ao prosseguimento da execução, pelo que não se afigura a mim que sua natureza seja meramente interlocutória. III - Agravo de instrumento provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 34026148 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00013935620125010431-DEJT-02-07-2019.pdf | 15,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.