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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-07-04 03:54:21-
Data de Disponibilização: 2019-07-04 03:54:21-
Data de Publicação: 2019-07-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794932-
Título: 0011097-52.2015.5.01.0055 - DEJT 2019-07-16pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-06-18pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00110975220155010055pt_BR
Ementa: RES LTDA. - ME, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA, LEOLINDA MARIA ESTIMA DE SOUZA AGRAVADO: ULTRA IMAGEM EXAMES COMPLEMENTARES LTDA. - ME, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA, LEOLINDA MARIA ESTIMA DE SOUZA RELATOR: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPESEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA I - Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893 § 1o, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Inteligência da Súmula n. 214 do c. Tribunal Superior do Trabalho. II - Portanto, nada a alterar na decisão de origem, que negou seguimento ao agravo de petição por entender incabível sua interposição em momento processual impróprio, ou seja, em decisão interlocutória não terminativa do feito. III - Agravo de instrumento conhecido e não provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 35089711pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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