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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-07-04 03:54:13 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-07-04 03:54:13 | - |
Data de Publicação: | 2019-07-31 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1794894 | - |
Título: | 0100392-67.2016.5.01.0281 - DEJT 2019-07-31 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-06-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01003926720165010281 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - LEGALIDADE I - A determinação de penhora nas contas bancárias da executada, no caso de não pagamento espontâneo do valor exequendo, respeita os arts. 880 a 883 da CLT e 835, I e § 1º, do CPC/15, não havendo cogitar de qualquer ilegalidade. II - No caso vertente, não foi feita prova alguma da tese da ré segundo a qual a penhora das suas contas criou obstáculo ao adimplemento de suas obrigações. Outrossim, nenhum dispositivo legal ou constitucional foi violado, pelo que está correto o proceder do Juízo da execução. III - Agravo parcialmente conhecido e não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 34503875 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003926720165010281-DEJT-02-07-2019.pdf | 19,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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