Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100385-49.2016.5.01.0225 - DEJT 2019-06-28
Data de Publicação: 28/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1785929
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO.  DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. Segundo o artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho a regra contida no parágrafo 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se aos recursos interpostos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com ressalva de entendimento da Relatora. A apólice do Seguro Garantia só pode ser utilizada como depósito quando expedida com validade indeterminada. A limitação temporal do seguro garantia é incompatível com a natureza do depósito recursal. Para que seja admitido o seguro judicial como garantidor do juízo e a fiança bancária, ademais, deve ser observada a exigência de acréscimo de 30% prevista no art. 848, parágrafo único do CPC, consoante entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial OJ nº 59 da SBDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho, o que, repise-se, não foi observado pela ré no preparo do recurso ordinário. Agravo regimental improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-19
Data de Acesso: 2019-07-01 03:40:26
Data de Disponibilização: 2019-07-01 03:40:26
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01003854920165010225-DEJT-25-06-2019.pdf15,4 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.