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Título: | 0100385-49.2016.5.01.0225 - DEJT 2019-06-28 |
Data de Publicação: | 28/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1785929 |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. Segundo o artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho a regra contida no parágrafo 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se aos recursos interpostos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com ressalva de entendimento da Relatora. A apólice do Seguro Garantia só pode ser utilizada como depósito quando expedida com validade indeterminada. A limitação temporal do seguro garantia é incompatível com a natureza do depósito recursal. Para que seja admitido o seguro judicial como garantidor do juízo e a fiança bancária, ademais, deve ser observada a exigência de acréscimo de 30% prevista no art. 848, parágrafo único do CPC, consoante entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial OJ nº 59 da SBDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho, o que, repise-se, não foi observado pela ré no preparo do recurso ordinário. Agravo regimental improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-19 |
Data de Acesso: | 2019-07-01 03:40:26 |
Data de Disponibilização: | 2019-07-01 03:40:26 |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003854920165010225-DEJT-25-06-2019.pdf | 15,4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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