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Título: 0100426-13.2018.5.01.0074 - DEJT 2019-07-16
Data de Publicação: 16/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1785026
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO PRECIPITADO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Em se alegando o cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que é necessário que a execução prossiga em face da devedora originária ou de seus sócios antes de se redirecionar contra a devedora subsidiária, necessária a oposição de embargos à execução após garantido o juízo ou exceção de pré-executividade acolhida com o argumento de que houve nulidade absoluta, sem garantia da execução. Inocorrendo quaisquer dessas hipóteses, o agravo de petição precipitado não merece ter seguimento, sob pena de supressão de instância.  
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-12
Data de Acesso: 2019-07-01 03:32:56
Data de Disponibilização: 2019-07-01 03:32:56
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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