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Título: 0101388-86.2017.5.01.0004 - DEJT 2019-07-23
Data de Publicação: 23/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1776254
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. O Direito Processual Coletivo transforma-se a partir da incorporação dos princípios e normas previstos na legislação aplicável à tutela dos direitos e interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 7.347/85 ao sistema jurídico trabalhista. Desta forma, em não sendo o caso de Dissídio Coletivo, que contém regra específica sobre custas (art. 789 § 4º da CLT), a omissão normativa da CLT sobre custas em ações coletivas permite que em tais lides trabalhistas, os legitimados ativos, quando agem na defesa dos direitos transindividuais, estejam isentos de pagamento de custas e despesas processuais. Assim, em face da previsão contida no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 87 do CDC, faz jus à gratuidade de justiça a entidade sindical que postula em defesa de sua categoria e, em última instância, defende a concretização da ordem jurídica social. Recurso autoral provido. Ademais, ainda que assim não o fosse, o ente sindical faz jus à gratuidade de justiça na atuação como substituto processual, sendo entidade sem fins lucrativos e que declarou não ter condições de arcar com o pagamento das custas sem inviabilizar seu regular funcionamento. Agravo de instrumento conhecido e provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-12
Data de Acesso: 2019-06-16 05:06:20
Data de Disponibilização: 2019-06-16 05:06:20
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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