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Título: | 0010695-44.2015.5.01.0063 - DEJT 2019-06-18 |
Data de Publicação: | 18/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773218 |
Ementa: | AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. O recurso interposto após a vigência da Lei 13.467/17 obedece a nova sistemática processual. Assim, o requerimento formulado por pessoa jurídica para a obtenção da gratuidade de justiça observa os requisitos previsto no art. 790, §4º, da CLT que prevê a concessão do benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, ou seja, não basta o mero requerimento, deve haver prova da efetiva hipossuficiência econômica da empresa. Há se observar que até mesmo a regra prevista na legislação processual civil somente admite a mera declaração de hipossuficiência quando se trata de pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Nesses termos, se a empresa não comprovar que não possui condições de suportar o preparo do apelo, é descabida a dispensa requerida, cabendo-lhe efetuar o preparo do recurso no prazo assinalado sob pena de deserção. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-04 |
Data de Acesso: | 2019-06-15 05:58:54 |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:58:54 |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106954420155010063-DEJT-13-06-2019.pdf | 14,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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