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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-06-15 05:58:18-
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:58:18-
Data de Publicação: 2019-06-27pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773059-
Título: 0101267-34.2018.5.01.0421 - DEJT 2019-06-27pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-06-04pt_BR
Órgão Julgador: Nona Turmapt_BR
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTALpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTEpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 01012673420185010421pt_BR
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGIMENTO INTERNO. ARTIGO 236. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. Dado o entendimento do STF no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, são eles recebidos como agravo interno. No caso, incabível a oposição de Agravo Regimental em face de decisão que denega a gratuidade de justiça e exige o recolhimento das custas e dos depósitos recursais necessários ao conhecimento do agravo de instrumento e do recurso ordinário, porque circunscrito às hipóteses previstas no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte, cujo inciso III enumera taxativamente os temas, ou seja, decisão que concede ou denega medida liminar, tutela provisória ou tutela específica, ou que indefere inicial de ação de competência originária do Tribunal, não incluída a gratuidade de justiça.    pt_BR
Identificador do Documento: 33452137pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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