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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-06-13 04:08:49-
Data de Disponibilização: 2019-06-13 04:08:49-
Data de Publicação: 2019-06-10pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1769027-
Assunto: CELETISTA*
Assunto: ESTATUTÁRIO*
Assunto: FGTS*
Assunto: PRESCRIÇÃO BIENAL*
Assunto: REGIME JURÍDICO*
Título: 0000001-33.2018.5.01.0282 - DEJT 10-06-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-05-29pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000013320185010282pt_BR
Ementa: O ajuste de parcelamento da dívida de FGTS, firmado entre o empregador e o banco depositário, não exclui o direito do empregado de sacar o FGTS integralmente, quando da extinção do contrato de trabalho, como ocorre em caso de mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, a fortiori pelo fato de que sua pretensão está sujeita aos efeitos da prescrição bienal, em caso de futuro descumprimento do ajuste firmado entre a Ré e a CEF, nos termos da Súmula 382 do C.TST RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de improcedência (99/103), complementada pela decisão de Embargos de Declaração (fl. 107/140) da Dra. Mônica de Amorim Torres Brandão, Juiza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Campos de Goytacazes.pt_BR
Identificador do Documento: 91088514pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 1854910*
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2019

Anexos
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