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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-06-07 05:48:17 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-06-07 05:48:17 | - |
Data de Publicação: | 2019-06-08 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1765170 | - |
Título: | 0100130-63.2018.5.01.0341 - DEJT 2019-06-08 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-05-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01001306320185010341 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. As decisões de que trata o artigo 897, a, da CLT são aquelas proferidas em sede de embargos à execução ou que extinguem a execução, uma vez que o agravo de petição é espécie do gênero recurso, específico do processo do trabalho. No presente caso, havendo o MM. Juízo declarado extinta a presente execução, com a comprovação do pagamento do valor reduzido da multa estipulada na decisão que homologou o acordo celebrado pelas partes, por reputar o valor proporcional e equitativo ao atraso verificado, o agravo de petição era, com efeito, o remédio jurídico cabível no contexto para impugnar a decisão. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 34081980 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001306320185010341-DEJT-06-06-2019.pdf | 17,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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