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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 17:24:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 17:24:40 | - |
Data de Publicação: | 2009-06-24 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/173619 | - |
Título: | 0082901-55.2008.5.01.0078 - DOERJ 24-06-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-05-20 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AI Extraido de RO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00829015520085010078 | pt_BR |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FIRMADO POR PROCURADOR (ART. 1º DA LEI Nº 7.115/83). ISENÇÃO DEVE SER DEFERIDA. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição (OJ nº 269, da SDI-1 do TST), sendo, portanto, possível seu deferimento em sede de agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos legais. Além do requerimento de gratuidade firmado por seu procurador na inicial e na peça recursal, conforme lhe faculta o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, suficiente para o seu deferimento, também juntou aos autos declaração pessoal de pobreza. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 5648831 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00829015520085010078#24-06-2009.pdf | 57,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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