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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-05-11 03:34:03 | - |
Data de Disponibilização: | 2019-05-11 03:34:03 | - |
Data de Publicação: | 2019-05-11 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1730850 | - |
Título: | 0100718-95.2017.5.01.0053 - DEJT 2019-05-11 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2019-04-29 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO REGIMENTAL | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 01007189520175010053 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Não provada, de forma objetiva e inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão, proferida em exame preliminar do recurso ordinário, que indeferiu a gratuidade de justiça e a isenção do depósito recursal, destacando-se que, assegurada à agravante a oportunidade de regularização do preparo (§7º do art. 99 do CPC e e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST), não houve, no prazo deferido, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 31993912 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007189520175010053-DEJT-09-05-2019.pdf | 20,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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