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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 15:41:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:41:16 | - |
Data de Publicação: | 2009-04-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/170403 | - |
Título: | 0588300-48.2008.5.01.0000 - DOERJ 06-04-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-02-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo Regimental | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Redator Designado | pt_BR |
Número do Documento: | 05883004820085010000 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA. PENHORA ON LINE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. Em sede de execução definitiva, é admitida a penhora de dinheiro, pois se trata do primeiro bem da gradação legal. A sua substituição por outros bens somente pode ser admitida com a autorização do credor e observados os demais requisitos previstos no ordenamento. Desse modo, somente quando comprovado de forma robusta que o gravame pode vir ou está acarretando graves danos à continuidade da atividade empresarial, comprometendo o próprio negócio, ou que há vício patente no tocante aos valores devidos é que se verifica a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional a justificar a concessão do pedido liminar a fim de sustar a penhora de numerário. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4418526 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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05883004820085010000#06-04-2009.pdf | 102,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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