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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 15:40:49-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:40:49-
Data de Publicação: 2009-04-02pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/170206-
Título: 0107200-40.2005.5.01.0066 - DOERJ 02-04-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-02-17pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gilpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01072004020055010066pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato celebrado com a empresa-prestadora. Não se pode simplesmente afastar a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública Federal, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal. A Administração Pública, Direta e Indireta, não está excluída das regras sobre responsabilidade civil, exatamente como preleciona o parágrafo 6º, do art. 37, da CRFB/1988.pt_BR
Identificador do Documento: 4286610pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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