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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 15:40:49 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:40:49 | - |
Data de Publicação: | 2009-04-02 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/170206 | - |
Título: | 0107200-40.2005.5.01.0066 - DOERJ 02-04-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-02-17 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01072004020055010066 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato celebrado com a empresa-prestadora. Não se pode simplesmente afastar a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública Federal, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal. A Administração Pública, Direta e Indireta, não está excluída das regras sobre responsabilidade civil, exatamente como preleciona o parágrafo 6º, do art. 37, da CRFB/1988. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4286610 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01072004020055010066#02-04-2009.pdf | 101,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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