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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 15:40:46 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:40:46 | - |
Data de Publicação: | 2009-04-02 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/170183 | - |
Título: | 0083800-45.2006.5.01.0071 - DOERJ 02-04-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-02-17 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00838004520065010071 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A orientação contida na Súmula n. 331 do C. TST, em sua atual redação, não excetua a Administração Pública ou qualquer outra empresa de sua incidência, sendo a única exceção a de vedar a formação de vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública. O art. 71 da Lei 8666/93 há que ser interpretado frente a todo o contexto de normas disciplinadoras da matéria e não isoladamente, apenas em seu sentido literal. Se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71 da Lei 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição não o faz (art. 173, par. 1o.). | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4286403 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00838004520065010071#02-04-2009.pdf | 96,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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