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Data de Acesso: 2012-04-03 15:39:10-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:39:10-
Data de Publicação: 2009-04-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169505-
Título: 0006300-66.2005.5.01.0028 - DOERJ 07-04-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-03-24pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Nascimento Araujo Nettopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00063006620055010028pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO JLUDICIAL. OBSERVÂNCIA. É certo que as prerrogativas da Fazenda Pública encontram-se disciplinadas em lei, não constando qualquer possibilidade, injustificada, de descumprimento de prazo judicial, pelo que nego provimento ao agravo por considerar que operou-se no caso a preclusão temporal.pt_BR
Identificador do Documento: 4853108pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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