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Título: 0100092-97.2018.5.01.0067 - DEJT 2019-04-12
Data de Publicação: 12/04/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1695031
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. O elastecimento da jornada laborativa constitui exceção à regra do labor em jornada normal, sendo imprescindível que o obreiro faça prova de sua ocorrência, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC. Tendo o Autor se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, devidas as horas extras pleiteadas na exordial e suas repercussões.
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-04-03
Data de Acesso: 2019-04-08 04:07:23
Data de Disponibilização: 2019-04-08 04:07:23
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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