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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 15:39:08 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:39:08 | - |
Data de Publicação: | 2009-04-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169489 | - |
Título: | 0116300-48.2007.5.01.0066 - DOERJ 06-04-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-03-25 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Zuleica Jorgensen Malta Nascimento | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01163004820075010066 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - Não cabe à reclamada insurgir-se quanto ao tema, não nesta senda revisional. A expedição de ofícios aos órgãos competentes é mero desdobramento do poder-dever do Estado-Juiz quando verifica a existência ou indícios de qualquer ilícito legalmente punível. Constitucionalmente, o poder decorrente da soberania do estado é tripartite, contudo mantém-se uno sendo apenas seu exercício atribuído às esferas do poder legislativo, executivo e judiciário. Assim sendo, se o Estado, no exercício da Jurisdição, avista indícios de irregularidades que devam ser apurados por setores do poder, através dos órgãos legalmente constituídos, tem a obrigação de informar sobre os fatos apurados no decurso processual, para que, em esfera competente, sejam devidamente investigados. MOTORISTA - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - Embora o texto constitucional tenha prestigiado a autocomposição como meio de regulação dos interesses do capital-trabalho, nenhum direito trabalhista deve ser suprimido em prejuízo do trabalhador. Não há na ordem constitucional qualquer autorização a que se dê validade às normas coletivas em detrimento de direitos mínimos civilizatórios. Nesse contexto, a aplicação da norma contida no art. 62, I, da CLT, não ocorre por mera convenção das partes, mesmo que tal tenha se dado em sede de acordo coletivo. Há, por parte do Juízo, o poder-dever de subsumir o caso concreto aos termos da lei, e no caso em particular averiguar se a norma coletiva suscitada pela recorrente é efetiva diante da Lei Trabalhista e de seus princípios. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4845965 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01163004820075010066#06-04-2009.pdf | 68,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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