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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 15:39:08-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:39:08-
Data de Publicação: 2009-04-06pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169489-
Título: 0116300-48.2007.5.01.0066 - DOERJ 06-04-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-03-25pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimentopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01163004820075010066pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - Não cabe à reclamada insurgir-se quanto ao tema, não nesta senda revisional. A expedição de ofícios aos órgãos competentes é mero desdobramento do poder-dever do Estado-Juiz quando verifica a existência ou indícios de qualquer ilícito legalmente punível. Constitucionalmente, o poder decorrente da soberania do estado é tripartite, contudo mantém-se uno sendo apenas seu exercício atribuído às esferas do poder legislativo, executivo e judiciário. Assim sendo, se o Estado, no exercício da Jurisdição, avista indícios de irregularidades que devam ser apurados por setores do poder, através dos órgãos legalmente constituídos, tem a obrigação de informar sobre os fatos apurados no decurso processual, para que, em esfera competente, sejam devidamente investigados. MOTORISTA - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - Embora o texto constitucional tenha prestigiado a autocomposição como meio de regulação dos interesses do capital-trabalho, nenhum direito trabalhista deve ser suprimido em prejuízo do trabalhador. Não há na ordem constitucional qualquer autorização a que se dê validade às normas coletivas em detrimento de direitos mínimos civilizatórios. Nesse contexto, a aplicação da norma contida no art. 62, I, da CLT, não ocorre por mera convenção das partes, mesmo que tal tenha se dado em sede de acordo coletivo. Há, por parte do Juízo, o poder-dever de subsumir o caso concreto aos termos da lei, e no caso em particular averiguar se a norma coletiva suscitada pela recorrente é efetiva diante da Lei Trabalhista e de seus princípios.pt_BR
Identificador do Documento: 4845965pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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