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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 15:39:02-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:39:02-
Data de Publicação: 2009-04-24pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169455-
Título: 0147400-34.2006.5.01.0073 - DOERJ 24-04-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-03-25pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimentopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01474003420065010073pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: Horas extras. Trabalho externo. Não configuração. Sendo o Direito do Trabalho regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, tal como previsto no art. 62, I, da CLT, que tal circunstância esteja acertada em seu contrato de trabalho ou anotada na CTPS, bem como que haja norma coletiva prevendo a situação. O trabalho externo a que se refere o aludido dispositivo é aquele que foge completamente ao controle do empregador, executado pelo empregado em condição de total liberdade, tal como o fazem, por exemplo, os vendedores viajantes. O fato de o laborista executar instalações nos locais previamente estabelecidos pela Reclamada, com roteiros de serviços também previamente determinados, por si só, implica em possibilidade de controle de jornada do empregado, afastando a excludente alegada. De tudo resulta que restando perfeitamente possível o registro da jornada, a insistência do empregador em caracterizar o empregado como externo visa, tão somente, poder exigir deste trabalho em horário extraordinário sem a necessária contrapartida remuneratória. Sentença que se mantém.pt_BR
Identificador do Documento: 4830545pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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