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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-04-03 15:34:17 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 15:34:17 | - |
Data de Publicação: | 2009-03-13 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/167585 | - |
Título: | 0029501-68.2007.5.01.0044 - DOERJ 13-03-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-02-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00295016820075010044 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. No processo do trabalho, a regra é o não cabimento de recurso dos despachos ordinários ou de mero expediente (CPC, art. 504), entendidos como tais todos aqueles que objetivem simples propulsão processual e que não resultem em qualquer ofensa a direito das partes. Ainda que de conteúdo decisório, a regra é a irrecorribilidade dessas modalidades de despacho. Apenas em caráter excepcional há previsão legal para tanto, como, por exemplo, no caso de denegação de recurso, que pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4437042 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00295016820075010044#13-03-2009.pdf | 71,5 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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