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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-04-03 15:34:17-
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:34:17-
Data de Publicação: 2009-03-13pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/167585-
Título: 0029501-68.2007.5.01.0044 - DOERJ 13-03-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-02-12pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petiçãopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00295016820075010044pt_BR
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO. No processo do trabalho, a regra é o não cabimento de recurso dos despachos ordinários ou de mero expediente (CPC, art. 504), entendidos como tais todos aqueles que objetivem simples propulsão processual e que não resultem em qualquer ofensa a direito das partes. Ainda que de conteúdo decisório, a regra é a irrecorribilidade dessas modalidades de despacho. Apenas em caráter excepcional há previsão legal para tanto, como, por exemplo, no caso de denegação de recurso, que pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.pt_BR
Identificador do Documento: 4437042pt_BR
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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