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Data de Acesso: 2012-03-29 19:45:58-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:45:58-
Data de Publicação: 2011-06-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/167014-
Título: 0092300-64.2009.5.01.0243 - DOERJ 15-06-2011pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2011-06-01pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos Arealpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00923006420095010243pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO BASILAR DE DIREITO INTERTEMPORAL (TEMPUS REGIT ACTUM). FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 RETROAGIR. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002, SERIA O ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC/2002, NO CASO, PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. Prevalece, quanto à prescrição, ainda que por analogia, a regra de transição já estabelecida pelo artigo 916 da CLT. O prazo prescricional em face da regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 seria o estabelecido pelo artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, no caso, prazo de 03 (três) anos, logo, findaria em 11 de janeiro de 2006. Aplica-se a prescrição civil até o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com a definição da competência da Justiça do Trabalho, e somente após esta EC 45/2004 é que se aplica a prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal.pt_BR
Identificador do Documento: 19480437pt_BR
Aparece nas coleções:2011

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