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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-03-10 03:29:55-
Data de Disponibilização: 2019-03-10 03:29:55-
Data de Publicação: 2019-03-08pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1662849-
Título: 0001520-75.2012.5.01.0501 - DEJT 08-03-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-02-19pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00015207520125010501pt_BR
Ementa: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Contribuições previdenciárias. fato gerador. No caso, deve ser considerado que as parcelas constantes, do título executivo judicial, dizem respeito ao período de prestação de serviços (12/2008 a 09/2011). Portanto, existem parcelas anteriores e posteriores a entrada em vigor do referido dispositivo legal. Aplicável, portanto, o que determina o § 2º do artigo 43, da Lei nº 87.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, apenas as parcelas posteriores a 04 de março de 2009. Recurso parcialmente provido para determinar que na apuração das contribuições sociais seja considerado ocorrido o fato gerador das contribuições sociais a data da prestação do serviço, apenas as parcelas posteriores a 04 de março de 2009, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei nº 11.941/2009.pt_BR
Identificador do Documento: 88836874pt_BR
Aparece nas coleções:2019

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