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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:19:57-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:19:57-
Data de Publicação: 2008-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/162181-
Título: 0107700-22.2002.5.01.0225 - DOERJ 19-12-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-12pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Geraldo Da Fonsecapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01077002220025010225pt_BR
Ementa: Doença do Trabalho. Art. 118 da L. nº 8.213/91. Reintegração. Acidente do trabalho decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária (D. 611/92, art. 139) ou a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de trabalho) (art. 140 do D. 611/92). Se o empregado é considerado apto no exame demissional, o INSS, emitida a CAT, não defere o benefício de auxílio-doença-acidentário por considerá-lo capaz para sua atividade laborativa e a perícia realizada no processo comprova a inexistência de nexo causal, incabível anular a dispensa e determinar a reintegração. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos.pt_BR
Identificador do Documento: 3296404pt_BR
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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