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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 19:19:57 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:19:57 | - |
Data de Publicação: | 2008-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/162181 | - |
Título: | 0107700-22.2002.5.01.0225 - DOERJ 19-12-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-11-12 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Geraldo Da Fonseca | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01077002220025010225 | pt_BR |
Ementa: | Doença do Trabalho. Art. 118 da L. nº 8.213/91. Reintegração. Acidente do trabalho decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária (D. 611/92, art. 139) ou a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de trabalho) (art. 140 do D. 611/92). Se o empregado é considerado apto no exame demissional, o INSS, emitida a CAT, não defere o benefício de auxílio-doença-acidentário por considerá-lo capaz para sua atividade laborativa e a perícia realizada no processo comprova a inexistência de nexo causal, incabível anular a dispensa e determinar a reintegração. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 3296404 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01077002220025010225#19-12-2008.pdf | 182,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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