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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:18:52-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:18:52-
Data de Publicação: 2008-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161737-
Título: 0033700-07.2006.5.01.0065 - DOERJ 19-12-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-12pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Geraldo Da Fonsecapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00337000720065010065pt_BR
Ementa: Acordo extrajudicial. Comissão de Conciliação Prévia. A L. nº 9.958/2000 facultou aos sindicatos e às empresas a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (empregados e empregadores) como filtro dos conflitos individuais do trabalho. O §2º do art.625-D da CLT diz que no malogro da conciliação será fornecida às partes declaração a ser juntada em eventual ação, o que não significa que somente se tem jurisdição após esgotada a via administrativa, ou que a falta dessa declaração faz inepta a inicial. Tais exigências esbarram princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no próprio art.5º,II da CF/88. O termo de conciliação que se assina perante uma dessas comissões tem eficácia liberatória restrita aos valores sobre os quais se acorda, e não aos títulos. O que se deve fazer, nesses casos, é deduzir do quantum debeatur final os valores comprovadamente pagos, evitando-se, com isso, que o empregado se locuplete à custa do patrão.pt_BR
Identificador do Documento: 3248762pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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