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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:18:11-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:18:11-
Data de Publicação: 2008-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161446-
Título: 0168100-55.1997.5.01.0070 - DOERJ 19-12-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-12-09pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01681005519975010070pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQÜENTES. IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A interpretação do título executivo não pode distender o pedido e, via de conseqüência, a coisa julgada, para deferir a execução de parcela que não foi vindicada. Não obstante a execução resulte da necessária interpretação do título executivo judicial, a atividade hermenêutica há de realizar-se nos estritos limites da coisa julgada, interpretando-se o pedido restritivamente, conforme preceitua o art. 293 do CPC. Na ausência de pedido expresso de responsabilização da ré pela diferença entre o imposto devido mês a mês e o incidente sobre o montante devido ao autor, ou, ainda, inexistindo condenação nesse sentido, indevida é a parcela, incidindo na hipótese o disposto na Súmula nº 368 do C. TST e Provimento nº 01/96 da CG/TST. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. Demonstrando os elementos dos autos que os valores quitados habitualmente em recibo sob as rubricas -prorrogação de jornada- e -horas extras suprimidas- não eram pagos em razão do labor extraordinário mas, em verdade, compunham a remuneração mensal dos exeqüentes, não há falar em dedução.pt_BR
Identificador do Documento: 3480980pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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