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Título: 0045900-17.2006.5.01.0204 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161412
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. De acordo com o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 331 do Colendo TST, a intermediação de mão-de-obra, por interposta empresa, pode ser admitida quando se tratar de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.
Juiz / Relator / Redator designado: Elma Pereira de Melo Carvalho
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-12-09
Data de Acesso: 2012-03-29 19:18:06
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:18:06
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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