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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-02-17 09:57:35-
Data de Disponibilização: 2019-02-17 09:57:35-
Data de Publicação: 2019-02-15pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1613771-
Título: 0156500-11.2009.5.01.0072 - DEJT 15-02-2019pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-02-12pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01565001120095010072pt_BR
Ementa: ACUMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456, DA CLT. Não podemos olvidar que o artigo 456 da CLT prevê que, na falta de estipulação em sentido contrário, presume-se que o empregado foi contratado para exercer todas as funções compatíveis com sua condição. Desse modo, o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.pt_BR
Identificador do Documento: 88720865pt_BR
Aparece nas coleções:2019

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