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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 19:17:58 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:17:58 | - |
Data de Publicação: | 2008-12-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161355 | - |
Título: | 0149500-27.2006.5.01.0019 - DOERJ 19-12-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-12-09 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01495002720065010019 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Não há cerceamento de defesa no ato que indefere a produção de prova oral quando os fatos controvertidos estão assaz esclarecidos pela confissão e demais provas carreadas nos autos. O juiz, na condução do processo pode indeferir a prova oral sempre que julgá-la inútil e desnecessária, desde que as demais provas existentes sejam suficientes para formação do seu convencimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBORDINADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Por se tratar de recurso subordinado, não se conhece do recurso adesivo quando improvido o apelo originário, dada a falta de pressuposto objetivo, a saber, o interesse recursal. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 3432553 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01495002720065010019#19-12-2008.pdf | 122,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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