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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:17:58-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:17:58-
Data de Publicação: 2008-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161355-
Título: 0149500-27.2006.5.01.0019 - DOERJ 19-12-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-12-09pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01495002720065010019pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Não há cerceamento de defesa no ato que indefere a produção de prova oral quando os fatos controvertidos estão assaz esclarecidos pela confissão e demais provas carreadas nos autos. O juiz, na condução do processo pode indeferir a prova oral sempre que julgá-la inútil e desnecessária, desde que as demais provas existentes sejam suficientes para formação do seu convencimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBORDINADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Por se tratar de recurso subordinado, não se conhece do recurso adesivo quando improvido o apelo originário, dada a falta de pressuposto objetivo, a saber, o interesse recursal.pt_BR
Identificador do Documento: 3432553pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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