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Título: 0106100-67.2005.5.01.0028 - DOERJ 19-12-2008
Data de Publicação: 19/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161354
Ementa: DAS/a/mr DIREITO DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. O disposto no artigo 71 da Lei Nº 8.666/1993 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, quando caracterizada a sua condição de tomador dos serviços, consoante o entendimento pacificado pelo TST, por meio do item IV, da Súmula 331. Recurso ordinário não provido. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Não há como se aduzir que os embargos de declaração opostos pelo Reclamante sejam considerados protelatórios, haja vista ser este o maior interessado na rápida solução do litígio. Recurso ordinário provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário NºTRT-RO-01061-2005-028-01-00-7, em que são Recorrentes EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (Dr. Célio Tizatto Filho - OAB/RJ 135.356) e WAGNER IGNÁCIO (Dr. Fabrício Barbosa Simões da Fonseca - OAB/RJ 91.236) e Recorridos OS MESMOS e MASSA FALIDA DE VICBERJ VIGILÂNCIA COMERCIÁRIA E BANCÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. R E L A T Ó R I O O MM. Juiz Paulo Rogério dos Santos, da Vigésima Oitava Vara do Trabalho da capital, mediante a r. sentença de fls. 201-207 (1º vol.), julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a Primeira Reclamada e, subsidiariamente, a Segunda Reclamada ao pagamento das verbas que discrimina. Embargos de declaração do Reclamante, às fls. 265-267 (2º vol.), rejeitados pela r. decisão de fl. 276 (2º vol.), condenando o Reclamante ao pagamento de multa de 1 % sobre o valor da causa, em favor de cada uma das Reclamadas, por embargos protelatórios. Por isso, recorrem ordinariamente as partes: a Segunda Reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, às fls. 208-228 (1º vol.), alegando, em síntese, que não pode prosperar a condenação subsidiária das verbas deferidas em favor do Reclamante, uma vez que a obediência ao artigo 71 da Lei Nº 8.666/1993 afasta a responsabilidade imputada pela Súmula 331 do TST, ainda que a responsabilização prevista no artigo 37, 6º, da Constituição Federal refira-se à pessoa física e não ao ente público. Aduz que a Lei das Licitações não pode ser derrogada por um mero entendimento jurisprudencial e, procedendo dessa forma, estaria imiscuindo-se indevidamente na atividade legislativa. Assevera que a Administração Pública, ao contratar, já realiza o processo de licitação de acordo com as diretrizes previstas na Lei Nº 8.666/1993, o que inclui a exigência de farta documentação, a fim de aferir a idoneidade da empresa contratada, razão pela qual não há falar-se em culpa in eligendo. Sustenta que, se a empresa prestadora não tiver patrimônio para honrar as suas dívidas, o Reclamante deve requerer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa. Argumenta que inexiste qualquer lei que obrigue os entes da Administração Pública a fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, e assim é inconcebível se cogitar de culpa in eligendo. Diz que a Administração Pública é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e, dando-se prevalência à Súmula 331 do TST, estar-se-iam causando danos indevidos ao erário e ao interesse público; e o Reclamante, Wagner Ignácio, às fls. 279-294, alegando, em síntese, que não pode se conformar com a condenação em multa de 1% por embargos considerados protelatórios, uma vez que não é razoável supor que a Reclamante, maior interessada no deslinde do processo, queira procrastinar o feito, sendo que, se entendeu que houve omissão, foi porque o MM. Juízo a quo não enfrentou a questão ventilada, qual seja, a condenação da Segunda Reclamada em litigância de má-fé, de forma motivada. Aduz que o Juízo de primeiro grau interpretou o artigo 487, §1º, da CLT, de maneira a prejudicar o Autor, pois retirou do obreiro 1/12 (um doze avos) de tempo de serviço e os consectários daí decorrentes. Assevera que, em razão da revelia da Primeira Ré, tudo o que foi pedido pelo Autor foi considerado incontroverso, e desta forma, a multa do artigo 467 deverá incidir sobre o aviso prévio, a totalidade dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento) em decorrência da despedida imotivada, décimo terceiro salário proporcional e valores relativos ao pagamento das horas extras. Sustenta que a Segunda Reclamada deve ser declarada litigante de má-fé, visto que esta pretendia sua exclusão do pólo passivo, ante o argumento de que mantinha com a Primeira Ré contrato de natureza civil e de que requereu a inépcia da inicial por ausência de especificação quanto à jornada de trabalho do Autor. Argumenta que a satisfação da condenação deve se dar na forma do artigo 173, inciso I, da Constituição Federal. Diz que, em que pese não ter constado expressamente do rol de pedidos o pagamento de décimo terceiro salário proporcional, havia requerimento implícito na petição inicial acerca da parcela. Contra-razões do Reclamante às fls. 310-314 (2º vol.), suscitando preliminar de deserção. As Reclamadas, embora intimadas (fl. 309, 2º vol.), não apresentaram contra-razões. Parecer do douto membro do -parquet- trabalhista, às fls. 318-319 (2º vol.), da lavra da Dra. Procuradora Mônica Silva Vieira de Castro, opinando pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos. É o Relatório. V O T O I - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 1. CONHECIMENTO 1.1. Preliminar de deserção suscitada em contra-razões Sustenta o Reclamante que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não está no rol taxativo dos privilégios pela dispensa de pagamento de depósito recursal de que trata o artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei Nº 779/1969, que a isentou apenas do pagamento das custas. Não lhe assiste razão. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo Excelso STF, de forma reiterada, vem decidindo, verbis: -EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PREPARO RECURSAL. Constitui jurisprudência iterativa do TST o direito da ECT à execução por meio de precatório e à impenhorabilidade de seus bens, porque desenvolve atividade de interesse público, tem receita constituída de subsídio do Tesouro Nacional e não explora atividade econômica (conforme TST-E-RR 572966/1999, DJ 13/05/2005, da lavra deste Relator). Nesse contexto, impõe-se concluir que a ECT também tem direito às prerrogativas reservadas à Fazenda Pública no que tange a preparo recursal, também conforme iterativa jurisprudência. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1559/2004-443-02-00.9, 1ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 24.8.2007)-. Rejeito a preliminar. 1.2. e no mais, a parte está bem representada (fl. 117, 1º vol.), que apresentou recurso tempestivamente (fl. 201 confrontada com fl. 208, 1º vol.), pelo que constato a presença dos demais pressupostos recursais de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO Responsabilidade subsidiária da Administração Pública É incontroverso nos autos tratar-se de contratação de serviços por empresa interposta, figurando como intermediadora de mão-de-obra a Primeira Reclamada, Vicberj Vigilância Comerciária e Bancária do Estado do Rio de Janeiro Ltda., na qualidade de prestadora de serviços de vigilância, e como tomador a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Segunda Reclamada e ora Recorrente, haja vista os locais de trabalho indicados nos contracheques juntados à fl. 15 e ausência de negativa da prestação laboral nas razões recursais. Não se alegue a impossibilidade de o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela Primeira Reclamada em razão do disposto no artigo 71, caput, e § 1º, da Lei Nº 8.666/1993, tendo em vista que a matéria foi amplamente discutida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do Processo TST-IUJ-RR-297.751/96.2, no qual figurava como Recorrente o Banco do Brasil S.A., o que motivou a alteração da redação do item IV do Enunciado 331, para lá incluir órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, valendo transcrever parte de seus fundamentos, especificamente os trechos que tratam dos dispositivos legais habitualmente invocados pelos entes públicos como óbice à sua condenação subsidiária, in verbis:
Juiz / Relator / Redator designado: Aloysio Santos
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-12-02
Data de Acesso: 2012-03-29 19:17:58
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:17:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

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