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Título: 0018900-65.2009.5.01.0421 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/161030
Ementa: DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO - Tendo a reclamada negado o horário de trabalho apontado na inicial e não tendo juntado aos autos, a integralidade dos controles de frequência do reclamante, referente a todo o período contratual, que só ela possuía, tem-se que correta a aplicação à reclamada da pena prevista no artigo 359, do Código de Processo Civil e, consequentemente, do reconhecimento do pagamento das horas extraordinárias, conforme inteligência do disposto na Súmula nº 338, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. -A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário-. (Súmula nº 85, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho)
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-07
Data de Acesso: 2012-03-29 19:04:17
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:04:17
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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