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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:39-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:39-
Data de Publicação: 2009-01-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160923-
Título: 0056600-50.2006.5.01.0431 - DOERJ 14-01-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-04pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00566005020065010431pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. 100% DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDA. A transação é ato privativo das partes e ocorre nos exatos termos em que é lavrado o acordo, não há obrigatoriedade de que esse acordo mantenha correspondência com os pedidos formulados na inicial, justamente por se tratar de um ajuste em que ambas as partes, necessariamente, devem fazer concessões. Sinala-se que a lei não exige equivalência nessas concessões, mas apenas que estas existam. Nesta linha, existindo a discriminação das parcelas quitadas a título indenizatório, considera-se válido o acordo celebrado e devidamente homologado apenas com parcelas de natureza indenizatória.pt_BR
Identificador do Documento: 2966067pt_BR
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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