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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 19:03:39 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:03:39 | - |
Data de Publicação: | 2009-01-14 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160923 | - |
Título: | 0056600-50.2006.5.01.0431 - DOERJ 14-01-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-11-04 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00566005020065010431 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. 100% DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDA. A transação é ato privativo das partes e ocorre nos exatos termos em que é lavrado o acordo, não há obrigatoriedade de que esse acordo mantenha correspondência com os pedidos formulados na inicial, justamente por se tratar de um ajuste em que ambas as partes, necessariamente, devem fazer concessões. Sinala-se que a lei não exige equivalência nessas concessões, mas apenas que estas existam. Nesta linha, existindo a discriminação das parcelas quitadas a título indenizatório, considera-se válido o acordo celebrado e devidamente homologado apenas com parcelas de natureza indenizatória. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 2966067 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00566005020065010431#14-01-2009.pdf | 105,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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