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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:32-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:32-
Data de Publicação: 2009-01-09pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160882-
Título: 0052000-60.2006.5.01.0471 - DOERJ 09-01-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-18pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gilpt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00520006020065010471pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - Consoante o disposto no art. 477 da CLT, o recibo de quitação (aí compreendido o termo de conciliação firmado perante a CCPI) deve ser interpretado restritivamente e não vai além do valor quitado (Lei nº 8.036, de 11/05/90, art. 18, § 3º). Jamais terá o condão de quitar, genericamente, todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, muito menos de impedir o trabalhador de exercer seu sagrado direito de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB.pt_BR
Identificador do Documento: 3152981pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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