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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 19:03:32 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:03:32 | - |
Data de Publicação: | 2009-01-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160882 | - |
Título: | 0052000-60.2006.5.01.0471 - DOERJ 09-01-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-11-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00520006020065010471 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO - TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - Consoante o disposto no art. 477 da CLT, o recibo de quitação (aí compreendido o termo de conciliação firmado perante a CCPI) deve ser interpretado restritivamente e não vai além do valor quitado (Lei nº 8.036, de 11/05/90, art. 18, § 3º). Jamais terá o condão de quitar, genericamente, todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, muito menos de impedir o trabalhador de exercer seu sagrado direito de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 3152981 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00520006020065010471#09-01-2009.pdf | 85,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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