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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:27-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:27-
Data de Publicação: 2009-01-14pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160860-
Título: 0049200-38.2007.5.01.0014 - DOERJ 14-01-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-11pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Jose Aguiar Teixeira Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00492003820075010014pt_BR
Ementa: 8ª T U R M A RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatando-se, pois, que houve, por parte da Administração Pública, culpa in eligendo e culpa in vigilando, não há como interpretar de modo literal e absoluto a regra contida na Lei 8666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente in casu. Registre-se, por necessário, que as normas devem ser interpretadas harmonicamente - interpretação sistemática - com o conjunto de leis já existentes.pt_BR
Identificador do Documento: 3124954pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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