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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2019-02-16 08:13:02-
Data de Disponibilização: 2019-02-16 08:13:02-
Data de Publicação: 2019-02-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1608529-
Título: 0010770-18.2015.5.01.0020 - DEJT 2019-02-19pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2019-02-12pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00107701820155010020pt_BR
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.    pt_BR
Identificador do Documento: 30356242pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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