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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 19:03:20 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:03:20 | - |
Data de Publicação: | 2008-11-25 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160843 | - |
Título: | 0038500-26.2005.5.01.0223 - DOERJ 25-11-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-11-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Zuleica Jorgensen Malta Nascimento | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00385002620055010223 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO: Os cartões de ponto como meio de prova eficaz à apuração do horário praticado, por expressa determinação legal, revertem ao empregador a responsabilidade probatória. Desta forma, quando o réu deixa de fornecer os controles de freqüência relativos a todo o período laboral, submete-se à veracidade daquilo que apontado pelo reclamante, nos períodos a descoberto de comprovação. Esse é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, esposado na Súmula 338. Logo é de prevalecer a jornada declinada na inicial e não a média física a ser apurada nos cartões de ponto anexados, o que decerto importaria num grave malefício para o reclamante e um total desvirtuamento da realidade. Ademais, a média física das horas extras não retrataria o tempo efetivamente laborado, mas mera aproximação. A adoção de tal entendimento vai de encontro ao próprio art. 59 da CLT, o que não pode ser admitido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 2952488 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00385002620055010223#25-11-2008.pdf | 56,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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