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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:20-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:20-
Data de Publicação: 2008-11-25pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160843-
Título: 0038500-26.2005.5.01.0223 - DOERJ 25-11-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-05pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimentopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00385002620055010223pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: Os cartões de ponto como meio de prova eficaz à apuração do horário praticado, por expressa determinação legal, revertem ao empregador a responsabilidade probatória. Desta forma, quando o réu deixa de fornecer os controles de freqüência relativos a todo o período laboral, submete-se à veracidade daquilo que apontado pelo reclamante, nos períodos a descoberto de comprovação. Esse é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, esposado na Súmula 338. Logo é de prevalecer a jornada declinada na inicial e não a média física a ser apurada nos cartões de ponto anexados, o que decerto importaria num grave malefício para o reclamante e um total desvirtuamento da realidade. Ademais, a média física das horas extras não retrataria o tempo efetivamente laborado, mas mera aproximação. A adoção de tal entendimento vai de encontro ao próprio art. 59 da CLT, o que não pode ser admitido.pt_BR
Identificador do Documento: 2952488pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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