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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:10-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:10-
Data de Publicação: 2008-11-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160771-
Título: 0086000-59.2007.5.01.0501 - DOERJ 19-11-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-05pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Zuleica Jorgensen Malta Nascimentopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00860005920075010501pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO: Horas extras. Ausência dos controles de ponto. Deferimento. Em se tratando de pedido de horas extras, via de regra, o ônus da prova é do empregado, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT. Contudo, adotado o sistema de controle de ponto, este ônus é invertido ao reclamado. É que ao empregador que possui mais de dez empregados, determina o art. 74 §2º, da CLT, que efetue o controle da jornada. Por se tratar de prova pré-constituída e ante o seu caráter de obrigatoriedade, deve ser trazida aos autos, independentemente de intimação neste sentido. Por conseguinte, a injustificada sonegação total ou parcial dos controles de ponto autoriza a presumir como verdadeira a jornada lançada na inicial, a teor da Súmula 338, do C. TST.pt_BR
Identificador do Documento: 2944766pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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