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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 19:03:10 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:03:10 | - |
Data de Publicação: | 2008-11-19 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160771 | - |
Título: | 0086000-59.2007.5.01.0501 - DOERJ 19-11-2008 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2008-11-05 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Zuleica Jorgensen Malta Nascimento | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00860005920075010501 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO: Horas extras. Ausência dos controles de ponto. Deferimento. Em se tratando de pedido de horas extras, via de regra, o ônus da prova é do empregado, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT. Contudo, adotado o sistema de controle de ponto, este ônus é invertido ao reclamado. É que ao empregador que possui mais de dez empregados, determina o art. 74 §2º, da CLT, que efetue o controle da jornada. Por se tratar de prova pré-constituída e ante o seu caráter de obrigatoriedade, deve ser trazida aos autos, independentemente de intimação neste sentido. Por conseguinte, a injustificada sonegação total ou parcial dos controles de ponto autoriza a presumir como verdadeira a jornada lançada na inicial, a teor da Súmula 338, do C. TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 2944766 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00860005920075010501#19-11-2008.pdf | 88,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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