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Título: | 0166100-76.2005.5.01.0046 - DOERJ 17-12-2008 |
Data de Publicação: | 17/12/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/159411 |
Ementa: | A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, porque o artigo 9º da CLT considera nulos de pleno direito os atos atentatórios à legislação trabalhista. Portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas na presente demanda é inequívoca. Inteligência da Súmula 331, IV do E. Tribunal Superior do Trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mery Bucker Caminha |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-11-12 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:59:58 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:59:58 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01661007620055010046#17-12-2008.pdf | 77,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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