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Título: 0166100-76.2005.5.01.0046 - DOERJ 17-12-2008
Data de Publicação: 17/12/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/159411
Ementa: A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, porque o artigo 9º da CLT considera nulos de pleno direito os atos atentatórios à legislação trabalhista. Portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas na presente demanda é inequívoca. Inteligência da Súmula 331, IV do E. Tribunal Superior do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Mery Bucker Caminha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-11-12
Data de Acesso: 2012-03-29 18:59:58
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:59:58
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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