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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 18:57:49-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:57:49-
Data de Publicação: 2008-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/158519-
Título: 0147400-23.2006.5.01.0206 - DOERJ 19-12-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-11-04pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01474002320065010206pt_BR
Ementa: Recurso da 1ª acionada. EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE COOPERATIVA E -COOPERATIVADO-. SERVICE COOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-PROFISSIONAL. As novas facetas adotadas pelo capitalismo, com a revitalização de antigas práticas adaptadas aos condicionantes hodiernos (antes, colonialismo; agora, globalização) têm conduzido a uma busca incessante pelo aumento das margens de lucros, possibilitando posições que vão desde a restrição dos direitos trabalhistas vigentes (flexibilização do Direito do Trabalho) até a sua completa eliminação. Nesta última hipótese, a entidade cooperativa, cuja regulamentação por texto legal data de mais de trinta anos, foi descoberta, a partir do final dos anos 1980, como alternativa para a não aplicação da legislação trabalhista, mesmo havendo a prestação de serviços nos moldes de antes. Com isso, houve um desvirtuamento da finalidade das cooperativas, pois em grande parte delas, criadas apenas com o intuito de impedir a aplicação da legislação trabalhista, os associados que efetivamente prestam serviços não atuam em cooperação entre si e com os dirigentes da entidade, mas sujeitos às vontades e aos anseios destes, o que afronta o disposto no art. 4º da Lei nº 5.764/71, segundo o qual as cooperativas são sociedades de pessoas constituídas para prestar serviços aos seus associados e não para deles se servir. Não se nega existirem cooperativas na verdadeira acepção do conceito, que buscam auxiliar o desenvolvimento econômico através da oferta de um meio alternativa ao emprego formal, cada vez mais escasso. Todavia, avultam aquelas que apenas aparentemente atendem ao verdadeiro objetivo da Lei nº 5.764/71, constituindo-se em instrumento de desoneração, pelo tomador de serviços, dos encargos trabalhistas que adviriam do reconhecimento de uma relação de emprego. Às verdadeiras cooperativas, há de se dar todo apoio; àquelas constituídas apenas como forma de possibilitar a não aplicação da legislação trabalhista e o favorecimento de alguns poucos, há de se adotar as medidas pertinentes, o que, aliás, tem se constituído numa das principais missões do Ministério Público do Trabalho desta Região. Destarte, sempre que houver a alegação de a prestação de serviços decorrer de contrato com entidade cooperativa, há de se proceder a um exame acurado da situação, pois cabe a esta Justiça Especializada, acima de tudo, a preservação da legislação trabalhista vigente, assegurando sua devida aplicação e fazendo justiça a quem dela for merecedor. De forma específica, o exame detalhado do caso concreto não deixa margem de dúvida quanto à atuação irregular da 1ª acionada, o que já podia ser vislumbrado de sua denominação, a qual, com o reforço do que deflui dos objetivos sociais da entidade, indica claramente tratar-se de uma associação de trabalhadores das mais diversas categorias, sem a preocupação de atender apenas a profissionais de áreas afins, sendo bastante difícil a cooperação entre quem não partilha dos mesmos interesses. Patente, pois, que a entidade cooperativa atuou, ao menos com relação ao autor, desenvolvendo a chamada marchandage. Recurso desprovido. Recurso da 2ª acionada. EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. As obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao tomador dos serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do extinto contrato de trabalho, ou seja, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do reclamante, tal responsabilidade é transferida in totum ao tomador de serviço, responsável subsidiário. Nem mesmo o fato de esse possuir personalidade jurídica de direito público o isenta de suportar a condenação, como tomador de serviço, no caso de inércia do devedor principal Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e desprovido o recurso.pt_BR
Identificador do Documento: 2992971pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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