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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-03-29 18:41:10-
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:41:10-
Data de Publicação: 2008-11-05pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/158017-
Título: 0095600-65.1995.5.01.0068 - DOERJ 05-11-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-09-24pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serranopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00956006519955010068pt_BR
Ementa: Depósito do crédito atualizado em TR. Juros de mora. Impossibilidade. A TR repõe apenas a inflação do período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data da atualização do crédito. O que não se pode admitir, porque isso é sofisma fácil de desmentir, é que, se o credor soma taxa de juro ao principal corrigido, e converte ambos em TR, a taxa referencial continua sendo apenas a expressão da correção monetária, e não embuta juros. Não é assim, evidentemente. Se o depósito foi feito em TR, e o crédito depositado já embutia juros de mora, convertidos em TR tanto quanto o principal corrigido, o devedor já quitou a obrigação porque respondeu pelos prejuízos a que sua mora deu causa, mais juros e atualização dos valores monetários segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos. Assim, sempre que multiplicar o equivalente do débito, em TR, pelo valor de qualquer TR futura, estará elevando não apenas o capital corrigido, mas multiplicando pelo mesmo valor da TR também os -quanta- de juros.pt_BR
Identificador do Documento: 2543565pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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