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Título: | 0000852-02.2011.5.01.0223 - DEJT 2019-02-07 |
Data de Publicação: | 07/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1568163 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. Em que pese o princípio da simplicidade do Processo do Trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das razões postas nos embargos à execução, sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade. Afigura-se indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão recorrida, consoante o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, além da demonstração da irresignação em face do decisum, exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da decisão em cotejo com aqueles postos no recurso (tantum devolutum quantum appelatum). Agravo de instrumento não conhecido ante a falta de dialeticidade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE ORLANDO SERENO RAMOS |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-02-06 02:26:03 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-06 02:26:03 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008520220115010223-DEJT-04-02-2019.pdf | 20,27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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