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Título: 0000852-02.2011.5.01.0223 - DEJT 2019-02-07
Data de Publicação: 07/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1568163
Ementa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. Em que pese o princípio da simplicidade do Processo do Trabalho, não é possível considerar que a mera repetição das razões postas nos embargos à execução, sem qualquer fundamento recursal, tenha o condão de suprir a exigência da dialeticidade. Afigura-se indispensável o enfrentamento das razões de decidir postas na decisão recorrida, consoante o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, além da demonstração da irresignação em face do decisum, exige-se a exposição dos motivos da insurgência da parte recorrente, de forma que o Tribunal tenha condições de realizar o exame dos fundamentos da decisão em cotejo com aqueles postos no recurso (tantum devolutum quantum appelatum). Agravo de instrumento não conhecido ante a falta de dialeticidade.  
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-06 02:26:03
Data de Disponibilização: 2019-02-06 02:26:03
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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