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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-03-29 18:16:37 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:16:37 | - |
Data de Publicação: | 2011-06-13 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/155155 | - |
Título: | 0047700-70.2008.5.01.0023 - DOERJ 13-06-2011 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2011-05-31 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos Areal | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00477007020085010023 | pt_BR |
Ementa: | OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCEIRA. As operadoras de cartões de crédito são instituições financeiras, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inconcebível admitir que as operadoras de cartões de crédito, que praticam juros de causar inveja aos agiotas, sejam consideradas como instituições financeiras apenas para efeito de não se submeter à Lei da Usura. Recurso parcialmente provido para reconhecer à autora o direito às vantagens previstas nas normas coletivas dos financiários. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 19441339 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00477007020085010023#13-06-2011.pdf | 53,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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